A hora e a vez da Arbitragem ( II Parte )
Vamos agora tratar neste segundo artigo de dois aspectos importantes da arbitragem: o Termo e a processualística.
O Termo de Arbitragem é o documento em que as partes e seus patronos são inicialmente qualificados e as partes manifestam expressamente sua vontade, na forma e para os efeitos legais, de instaurar o processo arbitral, na conformidade da Lei 9307/96. Em seguida a controvérsia é descrita em apertado resumo. No texto, a Requerente formula suas pretensões e a Requerida, a improcedência do pedido, podendo inclusive levantar preliminares.
No Termo fica estabelecido o valor da questão, para fim de custas e procedimento arbitral. Em item próprio são qualificados os árbitros escolhidos pelas partes, bem como aprovado o nome do árbitro que irá presidir o tribunal, os quais declaram aceitar o encargo, assinando o Termo de Independência. As partes responsabilizam-se e comprometem-se a recolher, assim que solicitadas, as taxas e encargos administrativos da arbitragem, bem como honorários dos árbitros e peritos. A sentença estabelecerá que a parte sucumbente será responsável pelo reembolso dos valores já adiantados pela parte contrária para custas e honorários de advogados, salvo se a sentença contemplar decisão parcial, arcando cada uma delas com a metade.
O processo arbitral não difere na sua essência do processo judicial. A requerente expõe o pedido nas alegações iniciais, com a juntada de documentos e indicando as provas que pretende produzir. Abre-se vista, então, à Requerida para as alegações iniciais da Defesa, juntando ela os documentos que julgar necessários, indicando também as provas que pretende produzir.
Eventuais incidentes processuais são decididos pelos árbitros, ao que se seguem as réplicas das partes sobre as alegações iniciais.
Uma audiência é marcada para oitivas de testemunhas e depoimento das partes. Seguem-se as alegações finais. Os árbitros prolatam a sentença podendo as partes requererem esclarecimentos (uma espécie de embargos de declaração), que serão analisados pelos árbitros, acolhendo-os ou rejeitando-os.
Como frisamos no artigo anterior a decisão é terminativa, não cabendo apelo ao judiciário para modificá-la. Esta característica constitui séria carga de responsabilidade para os árbitros que, diríamos, “não podem errar” ao contrário dos juízes da Justiça Comum cujas sentenças podem ser objeto de recursos aos tribunais superiores e ali eventualmente modificados.
As partes devem ser informadas desta característica da arbitragem o que constitui obrigação de seus patronos quando da inserção de cláusula arbitral nos contratos.
Leslie Amendolara Advogado, árbitro da Câmara de Arbitragem de São Paulo.
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